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Editorial
O InfoCRIANÇA é um periódico digital de carácter bimensal. Cada número apresenta vários documentos (Teses, artigos científicos, relatórios de organizações reconhecidas, etc) referentes a uma temática relacionada com a criança. Todos os documentos estão disponíveis online em livre acesso.
Esta publicação surgiu em fevereiro de 2008 com a designação de "InfoCEDI" e em 2019 no nº 84 passou a designar-se  como InfoCRIANÇA.
Audição da Criança
 
Convenção sobre os Direitos da Criança
 
Artigo 12.º
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.
 
Opinião da criança
A criança tem o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre questões que lhe digam respeito e de ver essa opinião tomada em consideração.

Convenção sobre os Direitos da Criança 
Comité Português para a UNICEF (2019). : 13
[...] Por outro lado, o princípio da audição obrigatória será agora fundamental instrumento ao serviço da busca do seu superior interesse.

Não podemos continuar a assistir à sucessiva deliberação de decisões sobre a criança, sem que lhe seja dada oportunidade de expressar a sua opinião, pois que se tem optado muitas vezes por uma prática redutora que consiste na audição dos seus representantes legais, mesmo quando se não deve presumir a ausência de divergências sérias entre estes e a criança.
 
Como refere Fernanda Palma a propósito da audição da criança trata-se de “uma abertura da regulação jurídica a um sujeito de direitos especialmente frágil e que necessita de participar na definição de algo complexo, que é o seu interesse, evitando-se o tradicional modelo paternalista”.

O nosso País foi precursor na consagração legal do direito da criança a ser ouvida.

O artº 1878º nº2 do Código Civil, na sua redacção de 1977, ao esclarecer o conteúdo do poder paternal, estatui que os pais, "de acordo com a maturidade dos filhos, devem ter em conta a opinião dos filhos nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida".

A Convenção sobre os Direitos da Criança veio reforçar este direito da criança, no seu artº 12º ao estabelecer que deve ser garantido à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade.

A consagração do direito à participação (que inovadoramente se junta aos tradicionais direitos da protecção e da provisão) é fruto aliás de mudanças profundas no universo de valores das sociedades do Ocidente europeu. A criança deixa de ser olhada como uma tábua rasa, um ser em devir para o estádio adulto, para ser considerada como indivíduo de pleno direito, sujeito competente, capaz de participar na construção da sua própria vida e na dos outros que a rodeiam (Renaut: 2002. cfr. La libération des enfants. Contribution philosophique à une histoire de l’ enfance. Paris: Calmann-Lévy).

O nº 2 deste preceito esclarece que: Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.

Ora, é sabido que, não obstante estas normas inequívocas, nem sempre vemos respeitado este direito, obstaculizando-se com frequência o seu exercício, sob pretextos diversos, designadamente, fazendo-se referência, quer ao risco de traumatizar a criança, por ter de pronunciar-se sobre assuntos sérios, quer ao risco de manipulação da criança que tenderá a fazer seu o discurso da pessoa com a qual tem maior proximidade.

A consciência de tais riscos deverá obrigar a que nos rodeemos de cuidados na audição da criança, nunca à supressão da sua audição.

Excluir a criança é que não é, por certo, a atitude adequada, porque não há maior risco do que a violação de um direito de que, reconhecidamente, é titular.

Daniel Sampaio, salientou recentemente que: “Em todos estes casos, a opinião da criança ou do jovem é pouco ou nada solicitada, decidindo-se o seu destino sem os ouvir.

Esta situação não pode manter-se e é urgente clarificar o conceito de “superior interesse da criança", que toda a gente utiliza, mas que muitas vezes não põe em prática: por isso, é preciso defini-lo na lei, garantindo os direitos da criança e a sua opinião sobre o próprio futuro, em todas as situações em que este esteja em jogo.

Ouvir a criança ou o adolescente não pode, contudo, ser feito sem prudência: a opinião dos mais novos é importante, mas não pode ser a única fonte para as decisões judiciais (...)

A audição de uma criança deve fazer parte de um processo de avaliação sistémica, que deverá incluir a análise detalhada da capacidade de dar amor, suporte afectivo e segurança por parte de todos os adultos próximos da criança”. (cfr.Daniel Sampaio, Pública de 13.1.08)

Tem sido nesse sentido a melhor jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que vem interpretando o direito da criança a ser ouvida, sem qualquer limite de idade, desde que revele capacidade de manifestar a sua opinião e a sua vontade.

Nas acções de promoção e protecção já assistimos a uma maior sensibilidade para ouvir a criança, reconhecendo-se a audição como o exercício de um direito fundamental, por dele ser incontestavelmente titular.

Sobre esta matéria também Luís Villas-Boas se pronunciou: “As Crianças deverão ser ouvidas sobre seus próprios anseios, opiniões, sonhos… por técnicos disponíveis e competentes”. (in Relatório Com. Adopção pág. 9, 30.03.03).

Neste contexto, entendemos que haverá vantagem na propositura da acção de promoção e protecção, dado que o seu carácter urgente se revela mais adequado e compatível com a noção de tempo da criança e devido ao princípio da audição obrigatória, não obstante seja certo que se aqueles princípios orientadores não forem ignorados, será possível através da acção tutelar cível, prosseguir aquele superior interesse. [...]

Instituto de Apoio à Criança (2008) O Superior Interesse da Criança na perspectiva do respeito pelos seus direitos, : 7- 9
O princípio da participação e da audição da criança, consagrado no art.12º da CDC, é um dos quatro princípios fundamentais deste diploma, juntamente com o direito à não discriminação, o direito à vida e ao desenvolvimento e a consideração do superior interesse da criança. Isso faz com que este artigo 12º seja não apenas um direito em si mesmo, mas também um princípio orientador a terem conta na interpretação e aplicação de todos os restantes direitos da Convenção.
Duarte, Catarina da Silva (2019), : 10
[...] o direito de participação e audição da criança pode até ser decomposto em três elementos: o direito da criança a exprimir livremente a sua opinião, o direito à valoração dessa opinião em função da idade e maturidade da criança e a audição da criança. Os dois primeiros elementos são constitutivos do direito de participação, enquanto a audição (terceiro elemento) constitui uma garantia daqueles, visto que ouvir a opinião da criança é um meio adequado ao exercício do direito da participação. Quanto às razões que levaram à consagração deste direito, começamos por lembrar que o seu exercício contribui para a maior autonomia das crianças e jovens. Efetivamente, a participação promove a autonomia e o desenvolvimento integral da criança, pois esta, ao sentir que a sua opinião é ouvida e valorizada, desenvolve a sua autoestima e as suas capacidades cognitivas, bem como a tolerância e o respeito pelos outros.Trata-se de um exercício de cidadania, que se não for praticado durante a infância, também não o será repentinamente aos 18 anos. Deste modo, enquanto manifestação do direito ao desenvolvimento integral, o direito da criança a participar nos assuntos que lhe respeitam assume a natureza de direito pessoal e fundamental (art. 26º e 69º da CRP).
Duarte, Catarina da Silva (2019), : 11
Além disso, relembramos que a perspetiva das crianças constitui uma informação especial para a tomada da decisão do adulto, uma vez que este, ao ouvir as opiniões da criança, vai poder perceber melhor quais são as suas necessidades e preocupações e, então, tomar decisões mais acertadas. Não nos podemos esquecer que as crianças têm um conhecimento único, que deriva da sua experiência pessoal, relativamente aos assuntos a serem decididos pelos adultos. Há ainda um outro motivo a considerar, que é o da participação permitir uma melhor proteção das crianças. De facto, ao dar às crianças a oportunidade de verbalizarem os seus pontos de vista acerca do que lhes acontece, torna-se mais fácil a exposição de eventuais violações dos seus direitos. Assim, este princípio atende à natureza dicotómica da criança: necessidade de proteção e necessidade de promoção da sua autonomia.
Duarte, Catarina da Silva (2019), : 12  
Sobre a Audição da Criança Recomendamos

O direito das crianças a serem ouvidas nos processos que lhes respeitam como concretização do princípio do superior interesse da criança (2019)
Dissertação de Mestrado de Catarina da Silva Dias Duarte [...] A presente dissertação parte de uma análise ao princípio do superior interesse da criança para mostrar a ligação entre este e o princípio da participação e da audição da criança, prosseguindo depois para o estudo pormenorizado deste último e da sua implementação no direito interno português. Assim, com este trabalho o nosso objetivo foi ver de que modo o direito das crianças a serem ouvidas se encontra previsto no nosso direito interno e se está a ser devidamente aplicado pelos nossos tribunais. [...]
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Questões do Regime geral do Processo Tutelar Cível (2019)
p. 65-90

Publicação da responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários 

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Princípio da audição da criança (2018)
Dissertação de Mestrado de Ricardo João Mota Gonçalves "A presente dissertação tem como escopo a reflexão sobre o princípio da audição da Criança, enquanto direito da Criança a exprimir a sua opinião e como mecanismo essencial na delimitação do seu superior interesse. O princípio da audição da Criança, quanto à sua aplicação, concretiza-se numa dualidade: a audição social da Criança e a audição judicial da Criança. Quer a realidade social do princípio da audição da Criança, quer a sua efetivação no contexto judiciário assumem tremenda importância para o desenvolvimento integral da Criança até à fase adulta."
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Direito da Família : Vária : Jurisdição da Família e das Crianças (2018)
p. 109 – 160

Publicação da responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários
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II Jornadas de Direito da Família e da Criança : O direito e a prática forense (2018)
p. 9 - 28
Publicação da responsabilidade do Centro de Estudos Judiciários
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«Ser ou Não Ouvida»: Perceções de Crianças Expostas à Violência Doméstica (2017)

Artigo de Vera Azevedo e Ana Isabel Sani "Este estudo qualitativo, de caráter exploratório e descritivo, foi realizado junto de crianças vítimas de violência doméstica e teve como objetivo geral compreender como aquelas percecionam o facto de serem ou não ouvidas no âmbito dos processos em que estão envolvidas."
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Audição das Crianças nos Processos de Promoção e Proteção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (2017)
Dissertação de Mestrado de Carla Alexandra Cardoso Pereira "A presente dissertação tem como ponto de partida o exercício do Princípio da Audição da Criança nos Processos de Promoção e Proteção das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na sua realidade prática."

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Manual da Audição da Criança - Direito a ser ouvida : Assessoria Técnica aos Tribunais : Área Tutelar Cível (2017)
Publicação da responsabilidade do Instituto da segurança Social "Este Manual visa apresentar alguns instrumentos que enquadram as premissas da intervenção das equipas de Assessora Técnica do ISS, I.P. na Audição da Criança, especificamente em matéria de Tutelar Cível, conforme previsto na alínea a) do n.º7 do artigo 5.º do Regime Geral do Processo tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei nº.141/2015, de 8 de Setembro. Para tal recorreu-se a uma abordagem das experiências já existentes, e construiu-se um documento agregador de toda a atuação nesta matéria, relativamente à Criança, quer em contexto da sua observação durante todo o processo de intervenção, quer no que concerne à sua audição e participação."

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O direito de participação das crianças nas ações de regulação das responsabilidades parentais (2017)

Dissertação de Mestrado de Mónica Gabriela Fernandes Moreira "Esta dissertação procurou analisar o ponto de situação de Portugal no que concerne ao cumprimento do dever de se proporcionar as condições necessárias para a efetivação do direito das crianças a serem ouvidas e participarem nas decisões que lhe respeitem, imposto pela Convenção dos Direitos das Crianças, através do seu artigo 12.º."

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Formação em Direitos das Crianças : A Convenção em Prática Referencial de Formação (2017)
p. 64-67
Publicação da responsabilidade do CESIS - Centro de Estudos para a Intervenção Social 


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A audição da criança: desenho, implementação e avaliação de uma formação a magistrados portugueses ( 2016)

Dissertação de mestrado de Ângela Maria Neves Rodrigues "A criança enquanto sujeito de direitos, dentro do contexto da legislação internacional e nacional, tem o direito à participação e audição nos processos que lhe dizem respeito. No entanto, sabe-se que se a audição não for conduzida de uma forma adequada, pode causar danos secundários. Tendo em mente o superior interesse da criança e a salvaguardar os seus direitos, e com vista a minimizar os danos decorrentes do contacto da criança com o Sistema Judicial Português, o objetivo geral do presente estudo consistiu em desenvolver, implementar e avaliar uma formação a Magistrados Portugueses, com vista a uma maior sensibilização na audição de crianças e adolescentes.."

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O dia que a Mariana não queria  e  O João vai a tribunal (2016)

Publicação da autoria de Eunice Guerreiro "Porque os Tribunais decidem o futuro dos homens e das mulheres que a eles recorrem para resolver aquilo que não foram capazes por si de resolver, mas, sobretudo, porque a regulação das responsabilidades parentais decide de forma indelével o destino das crianças e dos jovens de hoje, homens e mulheres de amanhã, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, incentivou e associou-se, desde a primeira hora, a esta criação, procurando deste modo contribuir para que a Mariana e o João possam ter, no seu primeiro contacto com o judiciário, um dia melhor!"

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Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos: o princípio da audição da criança  (2015)

Artigo da autoria de Rui Alves Pereira "Nos dias de hoje, reclama-se por uma “cultura da Criança” enquanto sujeito de direitos, em detrimento de uma cultura de “posse” dos Progenitores. O princípio da audição da Criança traduz-se na concretização do direito à palavra e à expressão da sua vontade. Trata-se do seu direito à participação ativa nos processos que lhe digam respeito, sendo este o caminho necessário para afirmar a Criança enquanto sujeito de direitos. A afirmação e defesa dos Direitos da Criança conduzirão à tão desejada “cultura da Criança”.
De forma a sustentar o direito à participação ativa da Criança nos processos que lhe digam respeito, antes de mais, é feito o enquadramento jurídico da audição da Criança, tendo por base o Direito português mas também outros ordenamentos jurídicos com base no Direito comparado."


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O Direito de Participação e Audição da Criança no Ordenamento Jurídico Português, (2015)

Artigo da autoria de Alcina Costa Ribeiro "O ordenamento jurídico português reconhece às crianças com menos de 18 anos de idade, o direito de participação e audição de uma criança sobre as decisões que lhe digam respeito, direito esse constituído por um feixe de direitos, que subdividimos em direito de participação e direito de audição. O primeiro engloba: 1) o direito da criança a exprimir livremente a sua opinião e 2) o direito de ver valorada esta opinião, em função da sua idade, maturidade, enquanto que o segundo, se prefigura como um meio adequado ao exercício da participação."

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A audição da criança e do jovem na tomada de decisão dos magistrados (2015)

Dissertação de mestrado de Maria de Fátima Oliveira Melo "Este trabalho visa apresentar um estudo qualitativo que pretendeu perceber quais as representações das crianças e jovens, bem como dos magistrados, quanto à audição e participação nos processos judiciais."

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Compreensão da terminologia legal pelas crianças dos 6 aos 13 anos (2015)

Dissertação de mestrado de Joana Rodrigues Morais "A inquirição da criança em sede de tribunal é uma prática cada vez mais habitual, devido ao aumento do número de situações em que as crianças contactam com a justiça. Diversos estudos têm realçado o facto de a linguagem utilizada durante a inquirição das crianças estar muito acima do nível de compreensão das mesmas. Neste sentido, têm surgido várias legislações que chamam à atenção para a necessidade de adaptação da linguagem à criança. Assim, de forma geral, a presente investigação pretende analisar a compreensão da terminologia legal pelas crianças."
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A participação da criança na justiça : estudo com crianças expostas à violência doméstica (2015)

Artigo de Maria João Gonçalves "Este estudo qualitativo pretendeu conhecer as representações e os procedimentos de doze profissionais com experiência na área da infância e juventude, quanto à efetivação do direito de participação na justiça de crianças que experienciam a violência doméstica entre os seus progenitores."
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O Direito de Participação e Audição da Criança no ordenamento jurídico português – Subsídios para o estudo do regime jurídico do direito de participação e audição da criança nos processos de natureza cível que lhe dizem respeito (2014)

Dissertação de mestrado de Alcina Maria Ribeiro 
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A audição da criança vítima de abuso sexual no sistema judicial português: as práticas atuais e as modificações necessárias, na perspetiva de magistrados e psicólogos forenses (2014)

Dissertação de mestrado de Ana Cristina Fidalgo Sequeira  "Face a isso, o objetivo central do nosso estudo é compreender as práticas judiciais vigentes na inquirição da criança vítima de abuso sexual, em Portugal, as suas potencialidades e limitações, na perspetiva de magistrados e psicólogos forenses, e também o esforço realizado no sentido de uma atuação mais adaptada e de uma articulação interprofissional mais eficaz."

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Convenção sobre os Direitos da Criança : tradução das observações finais sobre o terceiro e quarto relatórios períodicos de Portugal  (2014)
p. 9-10
Publicação do Comité dos Direitos da Criança e edição (2016) da Associação de Mulheres Contra a Violência 


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Guia Prático para a aplicação do Regulamento Bruxelas II-A  (2014)
Audição da Criança p. 78-82

Publicação da responsabilidade da Comissão Europeia 

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“Ir a tribunal não é uma coisa boa”: análise das representações da justiça em crianças dos 6 aos 12 anos (2014)

Dissertação de mestrado de Sandra Cristina Oliveira "Neste seguimento, é cada vez mais frequente vermos crianças a serem inquiridas em sede de tribunal. Contudo, vários estudos têm demonstrado que a terminologia legal utilizada é muitas vezes incompreensível para as crianças que, ademais, não compreendem os processos legais nos quais estão envolvidos. Neste sentido e face à ausência de estudos em Portugal sobre este tema, a presente investigação tem como objetivo geral perceber quais as perceções que as crianças têm da justiça portuguesa, através das significações e dos sentidos que as mesmas atribuem a determinados termos legais.."

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A audição judicial de crianças em processos de promoção e protecção : memórias de jovens adultos e práticas em tribunal (2014)

Dissertação de mestrado de Sara Cristina Leites "A presente investigação tem como objeto um dos princípios fundamentais estruturantes da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança, o direito da criança a ser ouvida nos processos judiciais que lhe respeitem. Visa, muito concretamente, averiguar em que medida este direito é efetivamente garantido, em Portugal, nos processos judiciais que envolvem crianças, em especial nos processos de promoção e de proteção de crianças e jovens em perigo."

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O Respeito pela Autonomia da Criança na Regulação das Responsabilidades Parentais (2013)

Artigo de Bárbara Santa Rosa, Francisco Corte-Real, Duarte Nuno Vieira  "Este ensaio analisa o contributo da perícia médico-legal e/ou psicológica para que o respeito pela autonomia do menor seja verdadeiramente considerado, nos casos de regulação das responsabilidades parentais. Conclui-se a necessidade de estabelecer uma relação de simbiose entre as perspetivas médica e judicial do conceito (aberto) do superior interesse da criança."

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Interesse Superior da Criança : Comentário geral n.º 14 (2013) sobre o direito da criança a que o seu interesse superior seja tido primacialmente  em consideração  
p. 19 – 20
Publicação do Comité dos Direitos da Criança e edição (2017) da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens

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Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa para a Justiça Adaptada às Crianças (2010)

Publicação da responsabilidade do Conselho da Europa  "Evocam e promovem os princípios do interesse superior da criança, do cuidado e do respeito, da participação, da igualdade de tratamento e do primado do direito. As diretrizes abordam matérias como o direito à informação, à representação e à participação, a proteção da privacidade, a segurança, a abordagem e a formação multidisciplinares, as garantias em todas as fases do processo e a privação de liberdade."

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Comentário Geral n.º 12, sobre o direito da criança a ser ouvida (2009)

Publicação do Comité dos Direitos da Criança e edição (2019) da Associação de Mulheres Contra a Violência   "O artigo 12º da Convenção sobre os Direitos das Crianças (a Convenção) é uma disposição sem precedentes num tratado de direitos humanos, aborda o estatuto jurídico e social da criança que, se por um lado carece da autonomia total dos adultos, mas que é, por outro, sujeito de direitos. O n° 1 assegura a todas as crianças com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. O n° 2 afirma, nomeadamente, que à criança é assegurado o direito a ser ouvida em todos os processos judiciais e administrativos que lhe respeitem."

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Legislação
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
artº 12

Disponível online

Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças (1996)
artº 3, 6

Disponível online

Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais (Convenção de Lanzarote) (2007)
artº 9, 35

Disponível online

Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2016)
artº 24

Disponível online

Código Civil
artº 1878 e 1901

Disponível online
 
Lei de protecção de crianças e jovens em perigo
artº 4, 84, 86

Disponível online

Regime Geral do Processo Tutelar Cível
artº 4,5

Disponível online

Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental
motivações 19, 20 e 21, n.º 2 do art.11º, al. b) do art.23º, al. c) do nº2 do art.41º, al. a) do n.º 2 do art.42.º

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Direção de Publicação:
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Pedro Pires
Edição:
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 Periodicidade: Bimestral
 ISSN: 1647-4163
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