GDA: apoiar a Diretiva europeia é defender uma Internet mais justa
|
|
A GDA – Gestão dos direitos dos Artistas apoia a proposta de Diretiva Europeia sobre o Direito de Autor no Mercado Único Digital – em particular os seus artigos 14.º, 15.º e 16.º – porque esta consagra a proteção do direito dos artistas intérpretes e executantes a uma remuneração justa pelo uso dos seus trabalhos online, defendendo dessa forma um pilar estruturante da nossa civilização – a cultura.
A GDA considera importante esclarecer com factos a campanha de desinformação lançada nas redes sociais a propósito desta Diretiva – em particular o seu artigo 13.º – que diz respeito à utilização de conteúdos protegidos por plataformas online que armazenam e permitem o acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores – tais como o Youtube e o Facebook.
Aprovada em setembro pelo Parlamento Europeu (PE), e atualmente em processo de discussão entre a Comissão Europeia, o PE e os estados membros, a Diretiva tem sido alvo de uma campanha patrocinada pelos grandes lóbis da indústria digital para a torpedear. Muito embora o artigo 13.º diga mais respeito a autores e a produtores e não tanto à grande maioria dos artistas intérpretes e executantes – excluindo uma minoria de artistas com audiências mundiais que têm suficiente capacidade negocial para assegurarem um rendimento correspondente – a GDA não pode deixar de denunciar esta campanha, uma vez que toda a Diretiva é atingida e, com ela, os interesses dos artistas intérpretes consagrados nos artigos 14.º, 15.º e 16.º ( Capítulo 3 da Diretiva), que a seguir se reproduzem:
|
|
|
CAPÍTULO 3
Remuneração justa de autores e artistas intérpretes ou executantes nos contratos
Artigo 14.º
Obrigação de transparência
1.Os Estados-Membros devem garantir que os autores e artistas intérpretes ou executantes recebem, regularmente e tendo em conta as especificidades de cada setor, informações atempadas, adequadas e suficientes sobre a exploração das suas obras e prestações daqueles a quem foram concedidas licenças ou transferidos os seus direitos, nomeadamente no que diz respeito aos modos de exploração, às receitas geradas e à remuneração devida.
2.A obrigação prevista no n.º 1 deve ser proporcionada e eficaz e deve assegurar um nível adequado de transparência em todos os setores. Contudo, nos casos em que os encargos administrativos decorrentes da obrigação sejam desproporcionados relativamente às receitas provenientes da exploração do trabalho ou da prestação, os Estados-Membros podem adaptar a obrigação prevista no n.º 1, desde que a obrigação permaneça efetiva e assegure um nível adequado de transparência.
3.Os Estados-Membros podem decidir que a obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável quando a contribuição do autor ou do artista intérprete ou executante não é significativa, tendo em conta o conjunto das obras ou prestações.
4.O n.º 1 não é aplicável a entidades sujeitas às obrigações de transparência estabelecidas pela Diretiva 2014/26/UE.
Artigo 15.º
Mecanismo de ajustamento contratual
Os Estados-Membros devem assegurar que os autores e artistas intérpretes ou executantes têm o direito de solicitar uma remuneração adicional e adequada à parte com quem celebraram um contrato de exploração dos direitos, sempre que a remuneração inicialmente acordada seja desproporcionadamente baixa relativamente às receitas subsequentes e aos benefícios decorrentes da exploração das obras ou prestações.
Artigo 16.º
Mecanismo de resolução de litígios
Os Estados-Membros devem prever que os litígios respeitantes à obrigação de transparência prevista no artigo 14.º e ao mecanismo de ajustamento contratual ao abrigo do artigo 15.º podem ser submetidos a um procedimento alternativo e voluntário de resolução de litígios.
|
|
A GDA entende que estes três artigos asseguram uma situação muito mais justa do que a atual vulnerabilidade e precaridade permanente dos artistas face aos gigantes tecnológicos – incluindo as plataformas de “streaming”, nomeadamente Spotify, Deezer, etc. – introduzindo transparência nas contas, mecanismos de ajustamentos contratuais e de resolução de litígios para os artistas e princípios conducentes a uma mais justa remuneração do seu trabalho.
Assim, o artigo 14.º institui para as plataformas e produtoras a obrigatoriedade de transparência da informação que transmitem aos artistas relativamente à exploração das suas obras no que se refere aos modos como estas são utilizadas, bem como às receitas geradas por essas obras e pela remuneração devida.
Por seu lado, o artigo 15.º cria um mecanismo de ajustamento contratual, salvaguardando o direito dos artistas a solicitar uma remuneração adicional e adequada sempre que a inicialmente acordada seja desproporcionalmente baixa em relação às receitas geradas pela obra.
O artigo 16.º consagra um mecanismo de resolução de litígios respeitantes às obrigações de transparência e de ajustamento contratual, previstos nos anteriores.
Em suma, a legislação proposta assegura aos artistas um lugar muito mais justo no mundo digital do século XXI reduzindo a sua vulnerabilidade face ao esmagador poder negocial das gigantes tecnológicas e discográficas. Ao mesmo tempo, reduz também a gritante disparidade entre os lucros chorudos obtidos pelas plataformas digitais, que pouco ou nada retribuem os artistas pelo uso das suas obras, e os parcos rendimentos que estes conseguem com as obras que produzem e que tanta utilização têm pelo público final.
Esta Diretiva nada tem a ver com censura! Pelo contrário, a maioria dos artistas dedica a sua vida a combater todos os atos censórios.
A Diretiva não ameaça a liberdade de expressão! A verdadeira ameaça à liberdade e à diversidade é não permitir que os criadores e intérpretes consigam viver do seu trabalho.
O que esta Diretiva europeia impõe é o fim do regime de desresponsabilização dos conteúdos por parte das grandes plataformas digitais que os colocam à disposição do público de forma massificada. De acordo com o texto que está em causa, estas empresas deixarão de poder colocar à disposição conteúdos sem aferirem previamente da respectiva legalidade (ou seja, se foram autorizados pelos respectivos titulares de direitos). Ora, esta filtragem não tem nada a ver com censura – e estas medidas não afetam quem publica obras protegidas nos seus blogs ou páginas da internet.
A Diretiva em nada ameaça a criatividade digital. A ameaça à criatividade digital é não permitir que os artistas e os autores sejam justamente remunerados pelo seu trabalho.
Se esta diretiva for travada, isso representará uma vitória das grandes multinacionais da internet e de outros interessados na manutenção do atual status quo. E significará a derrota da esmagadora maioria dos que fazem trabalho criativo.
Travar esta diretiva privará os artistas do rendimento do seu trabalho, empobrecendo a cultura. E significará um retrocesso civilizacional, impedindo que todos os artistas possam ser remunerados pela exploração digital das suas obras.
Não opine sem conhecimento de causa! Aceda aqui ao conteúdo da Diretiva
|
|
|
|