No setor da restauração o fornecimento de alimentação e bebidas é, muitas vezes efetuado mediante o pagamento de um preço global único (ex. menu, buffet, prato do dia ou em eventos que incluem o serviço de alimentação e bebidas), o qual, em face à atual redação da verba 3.1 da lista II, pode incorporar elementos sujeitos a taxas de IVA distintas, pelo que o legislador determinou, no segundo parágrafo da mesma verba, os critérios de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA aplicáveis.
Deste modo, para efeitos da repartição do valor tributável pelas taxas a aplicar, deve apurar-se o valor proporcional que cada parcela do serviço representa no preço global fixado, tendo em consideração, para o efeito, o preço de cada uma dessas parcelas do serviço quando faturada individualmente atendendo-se, para isso, à tabela de preços do estabelecimento ou, na falta desta, ao valor normal dos serviços, determinado nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do CIVA.
Quando não seja efetuada a repartição das taxas de IVA por aquele preço único, aplica-se a taxa mais elevado do imposto a todo o valor tributável.
De acordo com o n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA, quando a fatura seja relativa a produtos sujeitos a taxa de IVA distintas, como ocorre no serviço de alimentação e bebidas (verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA), os elementos mencionados devem ser indicados separadamente consoante a taxa de IVA aplicável.
Assim, tem de separar os pratos das bebidas, e a descrição do serviço prestado aos clientes tem de ser suficientemente precisa para se poder determinar, nomeadamente em sede de inspecção, qual a taxa de IVA aplicável.
Por fim, no caso dos "menus", o valor a atribuir a cada parcela do serviço de alimentação e de bebidas não pode ser definido arbitrariamente. Deve obedecer às regras de repartição do valor tributável pelas diferentes taxas de IVA, descritas na segunda parte da verba 3.1 da Lista II.
Este é o entendimento que já vínhamos difundindo, e que foi autuado em Informação Vinculativa da AT (processo n.º 12903, por despacho de 08/05/2018).
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