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O sistema de Inventário, seja ele intermitente ou permanente, é, cada vez mais, um ponto nevrálgico na vida das sociedades que disponham de movimentação de stocks não só em termos operacionais e de gestão como em termos fiscais.
Com efeito, conforme dispõe o artigo 26.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, as empresas estão obrigadas a realizar pelo menos uma contagem física às suas existências no final do ano de acordo com as fórmulas de custeio, com vista ao correto apuramento do Lucro Tributável. Este é o chamado Inventário Intermitente.
Por outro lado, as empresas que ultrapassem dois dos três requisitos seguidamente elencados, estão obrigadas a dispor de um sistema de Inventário Permanente, que permita, a qualquer momento, aferir dos stocks existentes na empresa quanto à sua natureza, quantidade e respetivos custos unitários e globais:
-350.000 Euros de Balanço;
-700.000 Euros de Vendas Líquidas;
-10 funcionários.
Lembramos, ainda, que as empresas com Volume de Negócios superior a 100.000 Euros/ano estão obrigadas a comunicar por via eletrónica as suas existências finais à Autoridade Tributária.
A data limite para o cumprimento declarativo é a de 31 de janeiro do ano seguinte, ou seja, as empresas terão que comunicar as suas existências finais do exercício de 2017 até 31 de janeiro de 2018.
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