Todos os direitos reservados © AdC Advogados, 28/02/2019
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#obrigações

 

REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO

No âmbito das Medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, foi aprovado, pela Lei n.º 89/2017, de 21 Agosto, o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), criado para cumprir a Quarta Diretiva Europeia contra o Branqueamento de Capitais. O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. é o organismo responsável pelo RCBE.

Consideram-se beneficiários efetivos das entidades societárias:

  1. A pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, direto ou indireto, de uma percentagem suficiente de ações ou dos direitos de voto ou de participação no capital de uma pessoa coletiva; 

  2. A pessoa ou pessoas singulares que exercem controlo por outros meios sobre essa pessoa coletiva;

  3. A pessoa ou pessoas singulares que detêm a direção de topo, depois de esgotados todos os meios possíveis de identificação.

 
Estão sujeitas ao RCBE todas as sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam atividade em Portugal, as associações, as cooperativas, as fundações e as sociedades civis, entre outras.
 
Na prática, todas estas entidades devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:

  1. Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;

  2. Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e

  3. De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.

 
O prazo para efetuar esta declaração, para todas as entidades abrangidas pelo RCBE, e que já se encontrem constituídas é:

  • 1 janeiro de 2019 a 30 de abril de 2019, as entidades sujeitas a registo comercial;

  • Até 30 de junho de 2019, as demais entidades sujeitas ao RCBE não sujeitas a registo comercial;

  • Para as entidades que venham a ser constituídas, a obrigação de registo será cumprida aquando do registo do ato constitutivo.

 
Alertamos que o incumprimento desta obrigação de registo e a sua manutenção atualizada é punível com coima de EUR 1.000,00 a EUR 50.000,00, a par de penalizações como a distribuição de lucros do exercício, a celebração de contratos de obras públicas, o acesso a apoios e fundos públicos, entre outras.
 

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