PAGAMENTOS/TRANSAÇÕES DE VALOR IGUAL OU SUPERIOR A 3.000 EUROS
Foi ontem publicada, e hoje já em vigor, a Lei n.º 92/2017, que altera a Lei Geral Tributária e o Regime Geral das Infrações Tributárias.
Por via destas alterações, é obrigatória a utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a 3.000 Euros, passando a ser proibido o pagamento e recebimento em numerário.
Para efeitos do cômputo deste limite, são considerados de forma agregada todos os pagamentos associados à venda de bens ou prestação de serviços, ainda que não excedam aquele limite se considerados de forma fracionada. Ou seja, releva o valor total das transações e não o valor de cada uma delas.
No caso de estarem em causa pessoas singulares que não sejam residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes, o limite é de 10.000 Euros.
Mantém-se em vigor, paralelamente, a obrigação trazida em 2012 para as empresas, de todos os pagamentos respeitantes a faturas de valor igual ou superior a 1.000 Euros serem efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto.